19.07.2019 às 15:22 - Atualizada em 19.07.2019 às 15:45
Paulo Henrique Ramos
O ICMS Ecológico teve sua origem no Paraná. Não a sua criação, é claro. O Paraná foi o primeiro Estado a implantar algo que já tinha sido determinado pela Constituição Estadual em 1989 e depois incorporado e regulamento na Constituição Federal, por meio de Lei Complementar em 1991.
O Estado viu a necessidade de modernizar as políticas públicas ambientais e se valeu do referido artigo para dar inicio a cobrança do tributo.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O parágrafo único, do artigo 158 nos mostra como é distribuído. Vejamos o artigo primeiro:
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Ou seja, o montante acima 75% deverá ser distribuído conforme em operações e prestações de serviços que forem feitas em no seu território. E os 25% podem ser distribuídos segundo critérios estabelecidos conforme lei de cada Estado.
Os Estados vêm utilizando essa distribuição tributária do ICMS como uma maneira de estimular ações dentro dos municípios, na medida em que possibilita o incremento de suas receitas, com base em requisitos que visam aa melhoria na qualidade de vida da coletividade.
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