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Notícias / Economia

03.06.2026 às 06:36

Como a rigidez da PEC das 40 horas compromete o equilíbrio financeiro das empresas

Artigo por Ana Paula De Raeffray e Franco Brugioni

Ana Paula De Raeffray e Franco Brugioni Gabriela Romão RV Comunicação

A aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 221/2019 — que reduz a jornada semanal para 40 horas, assegura dois dias de repouso semanal remunerado e proíbe a redução salarial — inaugura uma das mais profundas reformas nas relações de trabalho desde 1988. A proposta, agora em tramitação no Senado Federal, altera o artigo 7º da Constituição e redefine a lógica jurídica da duração do trabalho no Brasil.

O debate social que impulsionou a PEC é legítimo, visto que a busca pelo equilíbrio entre trabalho e vida privada tornou-se central nas economias contemporâneas. Contudo, sob o prisma técnico-jurídico, o texto aprovado apresenta graves defeitos estruturais capazes de gerar insegurança jurídica, explosão de litigiosidade e severos impactos econômicos nos setores produtivos.

O erro capital da proposta reside na rigidez de sua constitucionalização. A PEC estabelece um modelo uniforme para atividades econômicas completamente distintas, ao impor constitucionalmente dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.

Essa uniformização ignora a complexidade operacional de setores dependentes de turnos ininterruptos, como saúde, comércio, hotelaria, segurança, logística, agronegócio e indústria. Embora o texto acene com a compensação por negociação coletiva, restringe a flexibilidade a uma contabilidade "na média", com a obrigação de cumprir ao menos um repouso semanal dentro da própria semana. A margem de manobra das empresas, portanto, desaparece.

A dificuldade técnica se agrava porque o texto simula permitir regimes diferenciados por lei, mas condiciona essa flexibilização aos limites rígidos fixados nos novos incisos do artigo 7º (oito horas diárias, 40 horas semanais e dois descansos). Na prática, a proposta promete uma saída que ela mesma tranca, o que inviabiliza as escalas e regimes especiais permanentes exigidos pela dinâmica de diversos setores.

Outro ponto crítico é a colisão frontal entre a PEC e a autonomia coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas coletivas podem pactuar a flexibilização de direitos trabalhistas, desde que preservado o patamar civilizatório mínimo. Ao constitucionalizar parâmetros engessados, a proposta esvazia o papel dos sindicatos e anula a construção de soluções setoriais customizadas.

A situação se torna ainda mais alarmante com a regra que decreta a perda de eficácia, em apenas 60 dias, de cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com o novo regime. Essa ruptura abrupta será, inevitavelmente, o estopim de uma avalanche de ações judiciais.

A invalidação sumária de instrumentos vigentes destrói a lógica de concessões recíprocas da negociação sindical e compromete a estabilidade das pactuações. Normas coletivas possuem prazo determinado, impactos financeiros previamente calculados e servem de base para o planejamento empresarial. Subvertê-las em prazo tão reduzido afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito.

Do ponto de vista econômico, o aspecto mais preocupante está na aplicação imediata das novas regras aos contratos vigentes sem redução salarial. A diminuição da jornada, com a manutenção de salários nominais, pisos e estruturas remuneratórias, eleva automaticamente o custo da hora trabalhada.

O impacto financeiro dessa rigidez constitucional ultrapassa a contabilidade interna das empresas e atinge diretamente as contas públicas e os contratos de terceirizações de mão de obra intensiva junto ao Poder Público. A ausência de mecanismos constitucionais claros para o reequilíbrio econômico-financeiro desses vínculos gerará uma onda inevitável de pedidos de repactuação ou rescisão forçada, em flagrante ofensa à livre iniciativa.

Diante desse cenário, o Senado Federal, historicamente reconhecido como a 'Câmara Alta' e o guardião do pacto federativo, assume o papel essencial de freio analítico. Cabe à Casa revisar o açodamento da Câmara e calcular o reflexo inflacionário nos serviços essenciais, sob o risco de converter o avanço social em colapso na prestação de serviços básicos.

O impacto da proposta também alcança os planos de cargos e salários e as normas coletivas já em execução. Apesar disso, o texto omite mecanismos constitucionais claros de reequilíbrio econômico-financeiro para as empresas afetadas. Essa lacuna fere diretamente a livre iniciativa. O STF já reconheceu que reformas constitucionais se submetem a limites materiais implícitos quando atingem a estabilidade institucional e a proteção das relações jurídicas consolidadas.

A dubiedade do texto também alcança as jornadas já inferiores a 40 horas. Embora declare preservar as situações mais benéficas, a PEC submete essas categorias às novas regras de repouso semanal, o que detonará disputas jurídicas sobre a validade de regimes como o de 12x36, banco de horas e turnos diferenciados de compensação.

Por fim, chama atenção a exiguidade da transição. O texto estabelece redução para 42 horas semanais em 60 dias e a implementação definitiva das 40 horas em apenas 12 meses. Para setores complexos, este intervalo é insuficiente para organizar escalas, renegociar contratos, adaptar sistemas de ponto e promover contratações adicionais.

A experiência internacional demonstra que reformas profundas de jornada exigem gradualismo, incentivos econômicos e mecanismos robustos de transição regulatória. A PEC brasileira, contudo, impõe uma mudança estrutural ampla em prazo incompatível com a heterogeneidade da economia nacional.

A discussão agora bate à porta do Senado Federal. Caberá à Casa o bom senso de converter o açodamento legislativo em um debate técnico real. Alterar a rotina produtiva do país sem o devido gradualismo não protege o trabalhador; destrói a viabilidade dos negócios que sustentam o seu emprego. O parlamento tem em mãos a chance de aperfeiçoar o texto, para evitar o risco real de converter uma legítima bandeira de bem-estar social em um histórico motor de desorganização econômica, desemprego e litigiosidade em larga escala.

Ana Paula Oriola De Raeffray - Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Professora dos cursos de pós-graduação da instituição. É Vice-Presidente da Comissão Especial de Previdência Complementar da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo e da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social, e do Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM. Sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados.

Franco Mauro Russo Brugioni - Advogado. Vice-Presidente da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Relações de Trabalho. Membro do Conselho Deliberativo do IPCOM – Instituto Brasileiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar. Sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados.

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